- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - USO INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados. A simples transcrição da ementa do precedente paradigma não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão do uso indevido e não autorizado da imagem dos Recorridos em campanha eleitoral da Recorrente, foi fixado o valor de indenização por danos morais em R$ 10.200 (dez mil e duzentos reais) para cada um dos três Autores/Recorridos. 4.- O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 173.025/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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