JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.186.513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento no sentido de que "Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967". 2. Tendo que vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa. 3. É impossível a pretendida análise de artigos e princípios da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.322.570/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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