- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 18/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO DE ESTUDANTE DE MEDICINA DISPENSADO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.343.723/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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