JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 18/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO DE ESTUDANTE DE MEDICINA DISPENSADO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967" (REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.343.723/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.)
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