- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MÉDICO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. POSTERIOR CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente recurso discute a aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67 aos casos de dispensa do serviço militar por excesso de contingente. 2. Na assentada de 14.3.2011, a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.186.513/RS, consolidou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 5.292/1967. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.381.058/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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