- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/06/2012, p. 30/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITOS PARA SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "Com relação à tese de cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ." (AgRg no REsp. 853.943/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3.12.2007). 2.- A alteração do julgado para que se conclua pela inviabilidade da securitização da dívida, como querem os Recorrentes, necessitaria da reapreciação dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 172.971/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 30/8/2012.)
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