- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2.- Tendo o acórdão recorrido concluído, com base nos elementos de fato e prova dos autos, que restou comprovada a notificação válida do devedor, a revisão julgado, como pretendido, demandaria o revolvimento de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 442.191/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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