- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORRE DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA NO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação em 19.05.2011 do valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor decorrente de acidente de trânsito que resultou a morte da mãe dos autores, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3.- O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que, nos acidentes envolvendo passageiros de transporte coletivo (contrato de transporte), "a mora constitui-se a partir da citação" (REsp 877.195/RJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ 18.12.06). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.356.800/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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