- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da comprovada responsabilidade civil da empresa recorrida diante do acidente de trânsito, foi fixada a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devido pela empresa ora agravada à parte autora, a título de danos morais, sendo que não há razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude do abalo sofrido pelo ora agravante diante do trágico acidente que levou à morte três dos seus familiares, restando comprovada a responsabilidade civil da TRANSCAL pelo acidente. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 521.395/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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