- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 09/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU DEBATIDA NO MANDAMUS. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS DOIS ANOS ENTRE A DATA DA FALTA E A SUA HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão na decisão proferida. 2. O pedido de reconhecimento da prescrição não foi submetido ou apreciado pelas instâncias ordinárias e tampouco suscitado no presente habeas corpus, razão pela qual entendo que inexiste omissão a ser suprida no acórdão atacado, tratando-se de inovação no pedido deduzido na impetração. Todavia, considerando ser a matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, deve o novo pedido ser analisado. 3. O entendimento pacificado em ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte Superior é no sentido de que, diante da ausência de um prazo prescricional específico para apuração de falta disciplinar, deve ser adotado o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, ou seja, o de três anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, ou dois anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. 4. A falta grave em questão ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, devendo, assim, ser adotado o prazo prescricional de dois anos. Tendo em vista o transcurso desse lapso entre a prática da falta, ocorrida em 14/2/2007, e a decisão que a homologou, proferida em 24/9/2009, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão estatal de punir a referida falta disciplinar, bem como todos os efeitos dela decorrentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus, de ofício, para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 14 de fevereiro de 2007, determinando a devolução dos dias remidos e a exclusão da anotação dessa falta disciplinar do prontuário do apenado, bem como determinar que o Juízo das execuções, excluída qualquer referência sobre a aludida falta, reaprecie o pedido de progressão de regime do paciente. (EDcl no HC n. 198.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
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