JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO LAPSO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência antes existente entre as Quinta e Sexta Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. 2. Na espécie, a decisão embargada, a despeito de excetuar a alteração da data-base nos benefícios de livramento condicional e de comutação de penas durante a fundamentação, negou seguimento ao habeas corpus, incorrendo, de fato, em contradição. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão proferida por este relator e conceder em parte o habeas corpus a fim de que a falta disciplinar grave não gere a interrupção do prazo para concessão do livramento condicional, indulto ou comutação de pena. (EDcl no HC n. 244.412/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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