- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DE PRESO. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PARÂMETRO PARA A CONTAGEM. OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, pois, de fato, não houve menção expressa aos parâmetros utilizados na contagem do prazo prescricional da sanção disciplinar, quando decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal. 3. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, em face da inexistência de legislação específica, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial homologatória do processo disciplinar. 4. Na espécie, tendo transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos entre a data de recaptura do apenado e a homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de apuração, impõe-se o reconhecimento da prescrição da sanção disciplinar, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010). 5. Vale ressaltar que "o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu que o Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem o condão de regular a prescrição, mesmo porque compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal." (HC 152.806/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 12/4/2010) 6. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a prescrição da sanção disciplinar e, por conseguinte, anular os efeitos dela decorrentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 932.788/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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