- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 9.032/1995 E 9.129/1995. PRECEDENTES. - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.137.738/SP (DJe de 1º.2.2010), consolidou a orientação de que se aplica à compensação a legislação vigente à época da propositura da ação. - "A compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis nº 9.032/95 e 9.129/95" (EREsp n. 826.053/SP, publicado em 12.5.2010, Primeira Seção, da relatoria do em. Ministro Hamilton Carvalhido). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.426.573/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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