JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008 E PORTARIA 33/2010. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VAGAS REMANESCENTES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei Complementar 134/08 condiciona a promoção para Terceiro-Sargento ao aproveitamento no Curso de Formação, bem como fixa os percentuais para as vagas ofertadas ao referido curso. E, em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares, o referido dispositivo contemplou a regra da promoção por antiguidade, a qual foi observada na medida em que determinou a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas para a convocação de Cabos, patente a que pertencem os ora agravantes, os quais, contudo, após serem submetidos a testes físicos e inspeção de saúde, não integraram a lista. 2. De igual modo, o edital publicado pela Portaria 33/2010, relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco não ofendeu o critério de antiguidade, porquanto fora destinado ao preenchimento das vagas remanescentes, por merecimento, em atenção à LC 134/08. 3. "À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus" (RMS 34.813/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.382/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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