JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO. PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção. 2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a graduação de Subtenente, o impetrante somente ocupava a 32º posição entre os concorrentes, considerando a pontuação a que ele se apega para impetrar a ordem. Assim, carece o impetrante do direito líquido e certo a amparar sua pretensão. 3. "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619/PB, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/6/2014). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.170/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 03/06/2014

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Decreto n. 8.463/1980 determina expressamente a aplicação do art. 11 para a promoção por merecimento de praças da Polícia Militar da Paraíba, estabelecendo que essa somente ocorrerá quando o praça, além de atingir a contagem de pontos da Ficha de Promoção, preencher os…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 03/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. DISPENSA POR LEI ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os recorrentes, policiais militares, objetivam a promoção ao Quadro de Oficiais Administrativos mesmo que não cumpram os demais requisitos para integrar o quadro de promoção previstos no art. 30, parágrafo único, incisos I ao III, da Le…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/12/2015

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 04/10/2016

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. QUADROS DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTO AO POSTO DE MAJOR/PM. ART. 221 DO ESTATUTO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. NORMA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. APLICABILIDADE DO LIMITE QUANTITATIVO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Depreende-…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 03/09/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No presente caso, tem-se que a promoção dos oficiais por antiguidade deve observar, além da antiguidade propriamente dita, outros requisitos (art. 56, §3º, da LC/MT n. 53/90), como o previsto no art. 41, I, do Decreto Estadual n. 10.768/2002. 2. Não há falar em direito líquido e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.