- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o tema em comento não foi oportunamente suscitado por meio dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação. 3. Rever a conclusão do v. aresto recorrido, no sentido de excluir a responsabilidade da recorrente pelo acidente, demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, providência, no entanto, inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 679.072/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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