JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/09/2012, p. 16/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVA. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem afirmou que o autor não conseguiu demonstrar a existência dos alegados lucros cessantes. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 222.768/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 16/10/2012.)
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