- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.205.946/SP. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Não há razão para questionar posicionamento da Corte Especial - órgão julgador máximo do STJ - proferido em Recurso Especial representativo de controvérsia (Resp 1.205.946/SP) que traçou entendimento uniformizador sobre a questão, mesmo que a decisão ainda não tenha transitado em julgado. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3. Orientação fixada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Por se tratar de matéria sob o rito dos repetitivos, incide a multa de 10% prevista no art. 557, § 2º, do CPC por impugnação infundada. 5. Agravo Regimental não provido, com fixação de multa. (AgRg no REsp n. 1.250.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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