JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É descabido, nesta instância superior, o argumento de que o erro deve ser imputado à Secretaria do Tribunal de origem, uma vez que cabe ao agravante zelar pela completa formação de seu recurso, e, assim, possibilitar à exata compreensão da controvérsia, inclusive quanto à íntegra e completude de sua petição. 2. A agravante limitou-se à simples alegação de que o erro decorreu de culpa exclusiva do col. Tribunal de origem, argumento que não tem o condão de modificar o decisum, tendo em vista que "a aferição de suposta falha do serviço no Tribunal de origem, na formação dos autos do agravo de instrumento, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no Ag 704.858/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 1º.8.2006). 3. Acrescente-se que não é admitida, nesta instância excepcional, a juntada de peças obrigatórias em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, haja vista a incidência da preclusão consumativa. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 22.391/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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