JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DEFENSOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial, na sessão do dia 7 de abril de 2010 (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada, por outro lado, sua intimação por intermédio de seu advogado. 2. O fato de a parte ser representada em juízo pela Defensoria Pública não afasta esse entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 36.371/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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