JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 2. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente em consideração a elevada quantidade de droga apreendida - 205 quilos de maconha - não há que se falar em constrangimento ilegal quando a sanção básica foi fixada acima do mínimo legalmente previsto, vez que apontados fundamentos concretos que justificam maior reprimenda. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 228.845/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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