- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 24/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 24/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem atuou em estrita consonância com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, dado o quantum de entorpecente apreendido, justificando-se, assim, a exasperação da reprimenda. REGIME INICIAL FECHADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE O JUSTIFICAM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido justificam a imposição de regime mais severo, mormente tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal. 2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente acerca da necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 283.019/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
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