- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - PROBLEMA PSÍQUICO - INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre omissão quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são enfrentadas fundamentadamente. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada a acidente de trânsito envolvendo concessionária de serviço público é trienal. 3. O Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que, quanto ao "problema psíquico que impedia o exercício do direito, em virtude do 'uso de medicamentos', tendo em vista sua absoluta generalidade, sem qualquer especificação quanto ao 'problema' efetivamente ocorrido, data de sua ocorrência e interregno temporal de duração" (e-STJ, fls. 178). Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.195.710/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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