JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
04/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 2KG DE MACONHA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao restabelecer a prisão preventiva, demonstrou a necessidade da medida extrema, em razão da gravidade da conduta - tráfico de 2kg de maconha - e por ter o paciente deixado de comparecer à audiência de instrução e julgamento. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Ademais, na hipótese, quando da prolação do acórdão recorrido, ficou consignado que as testemunhas acusatórias já haviam sido ouvidas em ato deprecado nos dias 18/2/2020 e 27/1/2020. E, em consulta ao sítio do TJSP, verifico que, em 04/11/2020 foi realizada audiência, encontrando-se o feito em fase de alegações finais, já apresentadas, incidindo, na hipótese, a Súm. n. 52/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 633.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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