- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificável de plano, não se incluindo o pretendido exame de suficiência probatória da materialidade e autoria delitivas. 2. Apresentada fundamentação concreta, explicitada na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, qual seja, 168,05 gramas de maconha, 111,67 gramas de crack e 98,17 gramas de cocaína, não há falar-se em ilegalidade do decreto prisional. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não se verifica excesso de prazo na duração do processo, uma vez que o feito encontra-se em fase de apresentação das alegações finais da defesa, de modo a incidir o verbete da Súmula 52 desta Corte, porquanto a instrução processual está encerrada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 122.904/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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