JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO § 5.º,, DO ART. 10, DA LEI N.º 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. INTELIGÊNCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E 10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO FEDERAL QUE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL AVALIAR, DE OFÍCIO, A MOTIVAÇÃO DO REFERIDO DECISUM, MORMENTE INVALIDÁ-LO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPETÊNCIA, HIERARQUIA OU JURISDIÇÃO PARA TANTO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANTIDA HÍGIDA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DO CONDENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Segundo combinação de regras constantes de dispositivos da Lei n.º 11.671/2008, é possível a excepcional renovação do prazo para que Acusado permaneça em estabelecimento prisional de segurança máxima, desde que a "medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório" (art. 3.º), e tenha sido determinada "motivadamente pelo juízo de origem" (art. 10, § 1.º). 2. No caso, há elementos concretos que justificam a prorrogação da medida pelo Juiz Estadual. Segundo esclarecimentos do serviço de inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, o ora Interessado é um dos líderes do Comando Vermelho, detém o controle do tráfico de drogas no Morro da Providência e, mesmo com a sua prisão, conta com o auxílio de parentes para continuar suas atividades no crime organizado. Ainda, segundo os autos, o Apenado agiu com reprovável audácia ao ordenar a morte de outro traficante em virtude da disputa pelo controle do tráfico de drogas do Morro da Providência. 3. Cabe apenas à Defesa, ou até mesmo ao Ministério Público, impugnar o encaminhamento ou renovação da permanência de Acusado em estabelecimento de segurança máxima. Não pode o Magistrado Federal que processa a execução penal avaliar de ofício a motivação do referido decisum, mormente invalidá-lo, pois não detém qualquer competência, hierarquia ou jurisdição para tanto. 4. Conflito conhecido, nos moldes do § 5.º, do art. 10, da Lei n.º 11.671/2008, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia (Criminal e Execução Penal), ora Suscitado, para processar a execução de LEONARDO MARQUES DA SILVA durante o período em que se encontrar no estabelecimento prisional de segurança máxima. Mantida hígida a renovação do prazo para sua permanência na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, até o fim do prazo de 360 dias, conforme determinado pelo Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ. (CC n. 121.530/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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