JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 26/06/2013

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVISTO NO § 5.º, DO ART. 10, DA LEI N.º 11.671/2008. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTELIGÊNCIA COMBINADA DOS ARTS. 3.º E 10, § 1.º, TAMBÉM DA LEI N.º 11.671/08. EXCEPCIONAL NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO. DECISÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO FEDERAL QUE PROCESSA A EXECUÇÃO PENAL DIMINUIR O PRAZO DE PRORROGAÇÃO NELA PREVISTO, CONCEDENDO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPETÊNCIA, HIERARQUIA OU JURISDIÇÃO PARA TANTO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANTIDA HÍGIDA A RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA PERMANÊNCIA DO CONDENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, E CASSADA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL AO INTERESSADO. 1. Segundo combinação de regras constantes de dispositivos da Lei n.º 11.671/2008, é possível a excepcional renovação do prazo para que Acusado permaneça em estabelecimento prisional de segurança máxima, desde que a "medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório" (art. 3.º), e tenha sido determinada "motivadamente pelo juízo de origem" (art. 10, § 1.º). 2. No caso, há elementos concretos que justificam a prorrogação da medida procedida Juiz Estadual, por ser o Interessado é um dos líderes da organização criminosa denominada "Milícia Liga de Justiça", tendo sido sobejamento esclarecido nos autos que a manutenção do Penitente no presídio de segurança máxima é necessária ao resguardo da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. 3. Já definiu a 3.ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça competir apenas à Defesa, ou até mesmo ao Ministério Público, impugnar o encaminhamento ou renovação da permanência de Acusado em estabelecimento de segurança máxima. Não pode o Magistrado Federal que processa a execução penal avaliar de ofício a motivação do referido decisum, mormente invalidá-lo, pois não detém qualquer competência, hierarquia ou jurisdição para tanto. 4. Durante a vigência do período de cumprimento da pena em prisão de segurança máxima não pode haver progressão de regime prisional. 5. Apenas não se deixe de esclarecer, por um outro lado, que o cumprimento da pena em prisão de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, estritamente previstas na Lei n.º 11.671/2008. No caso, em razão da iminência do término do prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se o Juiz do local do delito consignar razões atuais e concretas para tanto. 6. Conflito conhecido, nos moldes do § 5.º, do art. 10, da Lei n.º 11.671/2008, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara de Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora Suscitado, para processar a execução de ALCEMIR SILVA durante o período em que se encontrar no estabelecimento prisional de segurança máxima. Mantida hígida a renovação do prazo para sua permanência na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, até o fim do prazo de 360 dias, conforme determinado pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, em 12/09/2011. Cassada a decisão em que se concedeu progressão de regime prisional ao Interessado. Determinada expedição de ofício, entretanto, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, advertindo-lhe que eventual renovação da permanência do Apenado na unidade prisional de segurança máxima só poderá ocorrer se forem consignadas razões atuais e concretas. Determinado o encaminhamento de peças do processo à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, para avaliar se a hipótese necessita de que sejam tomadas providências judiciais contra a decisão do Juízo Suscitante, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (CC n. 122.373/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 26/6/2013.)
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