JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
16/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 16/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. ALMEJADO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a elevação da pena em razão da aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/06 se dá exclusivamente em função do lugar do cometimento do delito. 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o paciente cometeu o delito nas proximidades de estabelecimento de ensino, correta a elevação da pena em razão do contido no art. 40, III, da Lei de Drogas. PROCESSUAL-PENAL. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VÍCIO SANADO DE OFÍCIO. 1. Constatada a ocorrência de erro material na dosimetria da pena pelo Tribunal impetrado, que acabou agravando a situação do condenado, merece o equívoco corrigido de ofício, retificando-se a pena aplicada. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto a diversidade e quantidade das drogas apreendidas - 37,6 gramas de maconha, 52 porções de cocaína e 72 porções de crack - assim como as circunstâncias em que cometido o delito, levaram à conclusão que não se tratava de traficante ocasional, dedicando-se a atividade criminosa. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas nem seria integrante de organização voltada à prática de crimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIOS OBJETIVAMENTE INVIÁVEIS. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSES PONTOS. 1. Ausente ilegalidade na reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da sanção, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 44, I, e 33, § 2º, c, ambos do CP. 2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante à substituição da pena reclusiva por medidas alternativas e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção, concedendo-se, no entanto, habeas corpus de ofício apenas para sanar erro material constante do acórdão impugnado, declarando-se que a pena do paciente findou definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. (HC n. 184.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 16/8/2012.)
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