JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
15/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações anteriores, mesmo com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP. 1. Em que pese ter decorrido o prazo previsto no art. 64, I, do CP, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado é suficiente para justificar a elevação da pena-base à titulo de maus antecedentes. REPRIMENDA RECLUSIVA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSE PONTO. 1. Ausente ilegalidade na reprimenda do paciente, fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja o estabelecimento do regime semiaberto para o início do resgate da sanção, pois objetivamente inviável na hipótese, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do CP. 2. Ordem denegada, julgando-se ainda prejudicado o pedido no tocante à imposição do regime semiaberto para o início do resgate da sanção. (HC n. 188.027/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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