JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE INCÊNDIO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Em que pese ter decorrido o prazo previsto no art. 64, I, do CP, a existência de condenações anteriores transitadas em julgado é suficiente para justificar a elevação da pena-base à titulo de maus antecedentes. APLICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO SE MOSTRAM DE TODO FAVORÁVEIS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Encontrando-se a negativa de substituição fulcrada nos antecedentes do paciente, considerados desfavoráveis, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal. EXECUÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. CONDENAÇÃO A 1 (UM) ANO E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PENA QUE COMPORTA A FIXAÇÃO DO MODO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A desfavorabilidade da circunstância judicial dos antecedentes, embora corretamente considerada para exasperar a sanção básica e impedir o benefício da substituição de pena, mostra-se insuficiente, no caso concreto, para justificar a fixação do regime intermediário para o início do resgate da reprimenda, especialmente em se considerando que datam de muito tempo. 2. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar o regime inicial aberto para a execução da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. (HC n. 175.588/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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