- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA NO MESMO TIPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O inciso II do artigo 44 do CP veda a concessão da substituição da pena corporal por penas alternativas aos réus reincidentes em crimes dolosos, como na hipótese dos autos. 1. O § 3º do art. 44 do CP faculta a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas aos reincidentes quando essa condição não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 3. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição de pena, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, trata-se de réu reincidente em delito idêntico, autorizando a conclusão no sentido de que a medida não seria suficiente para a prevenção e repressão do delito em que condenado. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SÚMULA 269/STJ. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do enunciado sumular 269 desta Corte Superior, é adequada a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, ao escolherem o regime intermediário para o início de resgate da sanção reclusiva, atuaram nos moldes preconizados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC n. 238.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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