- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O inciso II, do artigo 44 do CP veda a concessão da substituição da pena corporal por penas alternativas aos réus reincidentes em crimes dolosos, como na hipótese dos autos. 2. Inviável acoimar de ilegal a decisão que indeferiu ao paciente a substituição de pena, pois, não obstante a quantidade de pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, trata-se de réu reincidente em crime doloso, restando descumprido um dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. SÚMULA 269/STJ. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do enunciado sumular nº 269 desta Corte Superior, é adequada a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, ao escolherem o regime intermediário para o início de resgate da sanção reclusiva, atuaram nos moldes preconizados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 33, § 2º, C, E 44, INCISO II, DO CP. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para a arguição de inconstitucionalidade de dispositivo legal, devendo tal questão ser dirimida pela via processual adequada e perante o Tribunal competente, qual seja, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Ordem denegada. (HC n. 228.875/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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