- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos, encontra-se motivada a sujeição ao regime inicial semiaberto, em consonância com a Súmula n.º 269 desta Corte, visto ser o paciente reincidente, não coadunando a situação com o disposto no artigo 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível no caso em apreço, pois não se verifica presente o requisito do artigo 44, II, do Código Penal. 3. Acrescente-se que o Colegiado estadual destacou, citando o artigo 44, § 3.º, do Estatuto Repressivo, que a medida não seria socialmente recomendável, incidindo o óbice do dispositivo. 4. Ordem denegada. (HC n. 236.675/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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