JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2021, p. 13/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes pelo Juízo do primeiro grau sob a seguinte fundamentação: "No caso dos autos, há fundados indícios de que a empresa devedora foi encerrada irregularmente [...] Dito isso, a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal deu-se de forma legítima" (fl. 849, e-STJ). 2. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação da empresa, consignando-se no acórdão recorrido: "A pessoa jurídica não detém legitimidade para opor embargos em prol de direito do sócio" (fl. 931, e-STJ). 3. No julgamento foi suscitada - e rejeitada - questão de ordem, proposta para que as partes fossem intimadas, na forma do art. 10 do CPC, uma vez que "Não houve controvérsia sobre a legitimidade da pessoa jurídica e não consta que as partes tenham sido instadas a se manifestar a respeito, de modo que a embargante não pode ser surpreendida com o não conhecimento do seu recurso" (fl. 928, e-STJ). 4. Não se pode dizer que ocorreu decisão-surpresa, pois a controvérsia, desde a primeira instância, se refere à inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. 5. Ademais, "a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.649.648/ES, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.11.2020). Em sentido semelhante: "a proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal" (AgInt no AREsp 1.329.019/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.4.2019). 6. No mérito, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ: "Não pode ser conhecido o recurso especial na parte em que pleiteia sejam excluídos do pólo passivo da ação executiva os sócios-gerentes da executada, porque a pessoa jurídica, recorrente, não tem legitimidade, para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio (dos sócios), a teor do que estatui o art. 6º do CPC" (REsp 515.016/PR, Relator Min. Teori Zavascki, DJ 22.8.2005, p. 127). No mesmo sentido: "A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Dessa forma, a sociedade executada não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação à sócias" (REsp 1.393.706/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.9.2013). 7. Por fim, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.)
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