- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C.O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Em se tratando de crime previsto na Lei Antidrogas, como ocorre na espécie, o Magistrado, na fixação da penas, deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Na hipótese, carece o decreto condenatório de motivação concreta para a fixação da pena, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. 5. Também em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, não houve manifestação quer pelo Juízo de primeiro grau, quer pela Corte a quo. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à nova fixação da reprimenda do ora Paciente, considerando a fundamentação explicitada no voto. (HC n. 200.137/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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