- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo deixou de aplicar, na terceira fase de fixação da reprimenda, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para o afastamento da minorante, a partir da análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais. Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para a complementação do julgado. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se complemente o julgamento em relação ao ora Paciente, nos termos explicitados no voto. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração. (HC n. 225.361/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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