- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE (EResp 1.133.804/RS, EResp 1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP). RESSALVA DA RELATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar se foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Se houve a atuação da defesa técnica em todo procedimento administrativo, tendo o Defensor Público apresentado, inclusive, defesa prévia, não há se falar em cerceamento de defesa. 3. Se o Paciente foi ouvido no procedimento administrativo e, após a juntada do PAD aos autos, foi aberta vista às partes, houve observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Não fere o princípio da legalidade a interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime, em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva da Relatora. 5. Ordem denegada. (HC n. 204.074/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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