- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 05/09/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO PRELIMINAR DISPENSÁVEL. FASE JUDICIAL QUE ASSEGURA DIREITO DE DEFESA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E ASSISTÊNCIA POR DEFESA TÉCNICA. 2. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TRANSGRESSÃO QUE IMPLICA NA INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.176.486. 3. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ), INDULTO E COMUTAÇÃO. 4. PATAMAR MÁXIMO DE PERDA DOS DIAS REMIDOS. MERA REPETIÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 5. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Hipótese em que a Defensoria Pública alega nulidade no procedimento administrativo disciplinar - PAD, em razão da ausência de defesa técnica, com ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, bem como que a falta grave não gera interrupção no prazo para obtenção de futuros benefícios da execução. 2. Se a realização do procedimento administrativo disciplinar pode ser dispensada, não há que se falar em nulidade por ausência de defesa técnica nesta fase preliminar de apuração. 3. Inexiste constrangimento ilegal se não sobreveio qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que antes da homologação judicial da falta grave, foi garantido ao apenado o direito de ser ouvido em audiência de justificação com a devida assistência de defesa técnica, assegurado, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre os entendimentos das duas Turmas, considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção do prazo para concessão da progressão de regime prisional. 5. Todavia, a ocorrência de falta grave não deve interferir no lapso necessário para o livramento condicional (Súmula 441/STJ) ou para concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. 6. O Tribunal de origem determinou a perda máxima dos dias remidos sem a devida fundamentação, limitando-se a repetir os requisitos legais para aferição do quantum de perda - previsto no art. 57 da LEP -, contudo, sem apontar qualquer elemento concreto do caso em análise que justificasse a adoção da perda nesse patamar. 7. Não é o remédio heroico a via adequada para aferição do quantum de perda, pois essa providência requer o exame detalhado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita, razão pela qual deve ser a ordem concedida, em parte, para determinar que o Corte Estadual, fixe, de forma fundamentada, o patamar de perda dos dias remidos. 8. Habeas corpus concedido em parte para determinar que a interrupção do prazo, em razão do cometimento de falta grave, ocorra apenas para fins de progressão de regime e para que a Corte Estadual, afastadas considerações abstratas da lei, defina de forma fundamentada o patamar de perda dos dias remidos a ser adotado no caso concreto. (HC n. 222.148/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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