- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 13/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO DO SENTENCIADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA INDISCIPLINA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, determina que o Apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 2. Evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva. 3. O habeas corpus não se mostra a via adequada para apuração da ocorrência ou não de falta grave, em especial quando determinada a instauração de procedimento administrativo para aferição da eventual indisciplina. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 230.189/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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