- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caracterizada a prática de infração disciplinar de natureza grave, a cautelar regressão de regime pode ser realizada antes da oitiva do condenado, em razão do teor do § 2.° do art. 118 da Lei das Execuções Penais. II. Não ofende os postulados da ampla defesa e do contraditório a regressão do regime prisional imposto ao condenado, quando ocorre o descumprimento das condições impostas à manutenção do benefício, entre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. III. A conclusão do procedimento para apuração de falta grave, com a oitiva do apenado, antes da determinação da regressão do regime, somente se faz indispensável quando se tratar de medida definitiva. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC n. 224.991/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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