- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 02/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 02/12/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que o cometimento de falta grave justifica a regressão de regime prisional, à luz do disposto no art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, sendo indispensável a prévia oitiva do réu, nos termos do § 2.º do referido artigo. 2. Na hipótese, a regressão de regime decretada em desfavor do Paciente ocorreu de forma cautelar, a fim de facilitar o procedimento de apuração do cometimento de falta grave. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de ser cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo das Execuções, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. 4. Ordem denegada. (HC n. 159.435/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 2/12/2011.)
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