JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
13/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 13/08/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM LAUDOS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão do livramento condicional de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/93 - o cumprimento de um terço da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Podem o Juízo de Execução e o Tribunal a quo indeferir o pedido de livramento condicional com base em avaliação psicológica e social desfavorável, desde que o façam fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 3. A lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão. 4. Ordem denegada. (HC n. 231.388/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
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