- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 16/05/2011
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo não preenchimento do requisito subjetivo e pela imprescindibilidade da realização do exame criminológico com base, somente, em falta grave praticada há mais de 2 (dois) anos e em considerações abstratas acerca do demérito do paciente, o que constitui motivação inidônea a ocasionar o constrangimento ilegal ora afirmado. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, mediante a qual se concedeu o benefício de livramento condicional ao paciente. (HC n. 181.466/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 16/5/2011.)
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