JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DO AUTOR DA DEMANDA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil só incide quando se verificar que uma das partes decaiu de parte mínima do pedido, circunstância diversa da realidade dos autos, em que a parte agravada - autor da demanda revisional - obteve êxito quanto à pretensão de vedar a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 970.508/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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