- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 11/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DA AUTORA DA DEMANDA. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos. Precedentes. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.409.200/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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