- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. IMPROVIMENTO. 1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na inicial. 2. Nos termos da Súmula 306/STJ, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.083.508/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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