JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
09/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 09/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO INEXISTENTE. NÃO APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL 1.339.313/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE TARIFA DE ESGOTO PAGA INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO SUMULAR 412/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.339.313/RJ, segundo o rito do art. 543-C do CPC, entendeu que ainda que não se verifiquem todas as etapas do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela prestação parcial do serviço público. Essas conclusões são inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido, apoiado em laudo pericial, expressamente consignou que não há prestação de serviço de esgotamento sanitário. 2. Ademais, a inversão dessa conclusão não se mostra viável em sede especial, por demandar, claramente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo óbice do verbete sumular 7/STJ. 3. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (enunciado sumular 412/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 116.043/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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