JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2011
Data de publicação
20/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2011, p. 20/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICAM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165 e 458, II e III, e 535 do CPC. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.927/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.12.2010 e REsp 1.128.054/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.2.2010. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, confirmando a decisão monocrática, reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor a título de prestação de serviço de esgoto diante da inexistência de tal serviço. Reexaminar tal entendimento, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 21.441/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)
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