- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida com o paciente (5.919 g de cocaína), tal como assentado pela instância ordinária, denotam o seu elevado grau de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a justificar, portanto, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo que a pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão do Tribunal a quo, demandaria dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus. 2. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos, é de se afastar de pronto a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade, pois a pena fixada extrapola o requisito temporal previsto no art. 44 do Código Penal. 3. A despeito da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 220.997/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.