- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 20/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas podem servir de parâmetro para a aferição do envolvimento do réu com organização criminosa ou da sua dedicação a atividades criminosas. No caso, a aplicação do percentual de 1/6 de redução encontra-se devidamente justificada diante da natureza e da quantidade de droga apreendida (6,2 Kg de crack). Precedentes. 2. A grande quantidade de entorpecente constitui particularidade capaz de viabilizar o recrudescimento da pena, tanto na primeira quanto na terceira fase de sua dosagem. Isso porque os critérios e a finalidade da punição, em cada etapa da dosimetria, são valorados de forma distinta, de modo que uma condição mais grave pode ser utilizada em ambas as etapas sem que isso configure violação do princípio do ne bis in idem (HC n. 215.088/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/5/2012). 3. Não é cabível a substituição da pena, pois fixada em patamar superior ao mínimo legal previsto no art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 186.376/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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