- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL. 1. Não se conhece do recurso em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o interessado não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. 2. É ônus do impetrante comprovar o direito líquido e certo invocado como suporte da sua pretensão, porquanto inviável a dilação probatória na ação mandamental. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, havendo previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, em homenagem ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos.(...)" (AgRg no REsp n.º 1.198.465/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/11/2010). Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 29.168/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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